Brasil Real Oficial #045
As 7 principais ações oficiais do governo federal | 25 a 29 de novembro de 2019
1) Meio Ambiente I
O essencial: O presidente Jair Bolsonaro e seu ministro Ricardo Salles assinaram diversos decretos nesta sexta-feira que afetam, em maior ou menor grau, as políticas e conduta do governo em relação ao meio ambiente, em diferentes aspectos. Na versão diária da newsletter, falo sobre todos esses decretos. Aqui, vou destacar os dois principais ao meu ver. O mais importante, na minha avaliação, chama a atenção por abrir o escopo de projetos passíveis de serem financiados por recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (em um governo formado por negacionistas da crise climática no mundo). Passa a ser permitido o uso de recursos do fundo, de maneira inclusive prioritária, para ações de saneamento básico sem relação direta com as mudanças climáticas, como o abastecimento de água, varrição de ruas, drenagem e manejo de águas da chuva. O dinheiro também poderá ser usado em projetos que envolvam a destinação de resíduos sólidos, inclusive o encerramento de lixões e criação de aterros sanitários. Há também indicações positivas de uso dos recursos do fundo, embora sem relação direta com a questão climática, ao contrário dos 13 eixos de ações que já estavam definidos no decreto que está sendo alterado agora. Por exemplo, o dinheiro poderá ser usado a partir de agora em projetos de mobilidade urbana e transporte pouco poluentes, controle e monitoramento da qualidade do ar e “criação, recuperação e ampliação de áreas verdes urbanas”.
Outros pontos importantes que vale a pena você saber:
Mudanças também na forma de gestão desses recursos. A definição da proposta orçamentária anual do fundo não terá mais que passar pela aprovação do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, dependendo apenas do aval direto do comando do Ministério do Meio Ambiente. Hoje, o comitê é composto por 21 integrantes. E uma outra mudança bem importante na composição desse grupo, com mais centralização das decisões nas mãos do governo e com redução de participação da sociedade civil: deixa de haver representantes da comunidade científica e de ONG com atuação na área climática. Ficarão apenas representantes das cinco principais confederações patronais (CNI, CNC, CNS, CNA e CNT), além de um representante do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, que tem uma forte participação governamental.
Ao mesmo tempo que amplia o escopo de projetos potencialmente bancados pelo fundo, o decreto abre mais duas novas fontes de recursos para o fundo: o rendimento de aplicações feitas com dinheiro do fundo e “recursos de outras fontes”, o que é um conceito bem aberto, visto que, entre os recursos já previstos atualmente, estão doações feitas por entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas.
Real Oficial: Decreto nº 10.143, de 28 de novembro de 2019
2) Meio Ambiente II
O essencial: Aqui, uma criação do governo: o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima. Esse grupo será previamente consultado sobre tudo o que o governo pretender fazer em relação à mudança do clima e aos compromissos assumidos pelo país em relação a esse tema, “em especial propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal”. A importância desse grupo, formado por nove ministros do governo, também fica evidente com a atribuição de “coordenar e orientar” as políticas de todos os órgãos federais “que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa”. É ainda o Comitê que irá centralizar o diálogo sobre o tema entre o governo, a sociedade e outros agentes políticos. Também caberá a esse grupo “definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluindo a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima -UNFCCC”.
Outros pontos importantes que vale a pena você saber:
O comitê também irá “deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, planos e ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) do Brasil no âmbito do Acordo de Paris”. Ou seja, terá uma ingerência direta sobre a postura do governo brasileiro frente ao Acordo de Paris.
Real Oficial: Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019
3) Direitos dos presos
O essencial: Mudança polêmica na Lei de Execução Penal e afetando diretamente o direito de presos, inclusive os que ainda aguardam a conclusão definitiva de seus processos e estão, portanto, presos provisoriamente. Esses direitos não eram alterados desde 1984. Agora, com a ressurreição de um projeto de lei apresentado originalmente há quase 14 anos, em fevereiro de 2006, fica permitido que a correspondência de presos, mesmos os provisórios, seja “interceptada e analisada” para fins de investigação e mesmo para instruir processos (ou seja, a análise das cartas poderá ser usada como prova nas ações penais). Isso vale tanto para cartas recebidas quanto para as enviadas. Tem mais: a interceptação e leitura das cartas não precisa de autorização judicial prévia. A única exigência é que isso seja comunicado de imediato à Justiça, com as devidas justificativas. Não há, ao menos nessa lei específica, nada que impeça que correspondências entre os presos e seus advogados possam ficar protegidas dessa ação. As novas regras passam a valer a partir de hoje.
Outros pontos importantes que vale a pena você saber:
Um outro artigo sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro prevê que a interceptação das correspondências somente poderá acontecer caso haja “indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal” - o que, no caso de um preso, já é algo automático.
Real Oficial: Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019
4) Creches público-privadas
O essencial: Agora é a vez de as creches públicas entrarem na lista de projetos a serem tocados em parceria com a iniciativa privada. As unidades de ensino infantil dos Estados e municípios estão agora qualificadas no PPI. Com isso, serão feitos, pelo governo, “estudos de viabilidade e de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação” dessas creches. A ideia é que os estudos resultem na estruturação de projetos pilotos, a serem selecionados pelo governo. A pergunta que fica, ao menos para mim, é: de que maneira uma creche pública dará retorno para uma empresa privada, a não ser mediante a cobrança de algum tipo de taxa de seus “usuários”? Na Espanha, por exemplo, há as “escolas concertadas”, que são construídas e geridas pela iniciativa privada, mas que são financiadas em parte pelo governo e em parte por uma mensalidade (reduzida) paga pelas famílias.
Real Oficial: Decreto nº 10.134, de 26 de novembro de 2019
5) Cheque especial
O essencial: Mudança importante nas regras do cheque especial, freando, ao menos um pouco, os juros quase impagáveis hoje cobrados por quem recorre ao dinheiro extra oferecido pelo banco para fechar as contas. Além das pessoas físicas, a mudança também vale para as contas de microempreendedores individuais. Fica definido um teto de 8% para a cobrança de juros ao mês dos clientes (ao ano, portanto, um teto de 150%) - cerca de metade do que é aplicado aos clientes anualmente, em média. Para compensar essa diferença, entretanto, os bancos agora poderão cobrar tarifas de 0,25% ao mês sobre o saldo devedor que ultrapassar a faixa de R$ 500. Mas os bancos deverão observar os valores cobrados de juros no mês e o valor relativo à tarifa. Assim, quando os juros ultrapassarem o valor da tarifa de 0,25%, aí esse valor da tarifa deverá ser descontado do total. Da mesma forma, se o juro cobrado for menor do que o valor da tarifa no mês, o banco não deverá cobrar o valor dos juros do cliente naquele mês.
Outros pontos importantes que vale a pena você saber:
Em caso de alteração de limite de crédito no cheque especial, uma eventual redução desse limite por parte do banco agora deve ser comunicada ao cliente com antecedência mínima de 30 dias. No entanto, em caso de “deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento de risco de crédito”, o banco fica dispensado de fazer essa comunicação prévia. Quanto ao aumento do limite, o banco só poderá efetivar isso se tiver recebido autorização prévia por parte do cliente.
Uma outra mudança relativa ao cheque especial vem também numa outra resolução publicada hoje pelo Banco Central. O saldo devedor do cheque especial poderá ser transferido para outros bancos pelos clientes, e não apenas por pessoas físicas, mas também por empresas (nesse caso, a partir de junho do ano que vem).
Até 1º de abril de 2020, as instituições bancárias deverão estar prontas para apresentar aos clientes, a qualquer tempo, o que o BC está chamando de Documento Descritivo do Crédito. Hoje, os bancos já têm que informar uma série de informações sobre o crédito, em até um dia útil. Agora essas informações ficam todas reunidas nesse único Documento Descritivo. Em seus canais de atendimento eletrônico, esse Documento deve estar disponível de forma contínua para consulta, com informações, entre outros pontos, sobre os juros cobrados. Nos canais de atendimento presenciais, uma vez solicitado o documento precisa ser apresentado ao cliente de forma imediata.
Real Oficial: Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019 e Resolução nº 4.762, de 27 de novembro de 2019
6) Investimento imobiliário
O essencial: O Banco Central liberou uma trava para que investidores estrangeiros possam bancar o avanço do mercado imobiliário no país. O que o BC fez foi abrir mais uma possibilidade de uso dos chamados “depositary receipts”, que, numa explicação grosseira, são os papéis que representam ativos nacionais negociados lá fora. Hoje, as normas do Banco Central permitem o uso desse instrumento tendo como lastro ações de companhias brasileiras negociadas em bolsas de outros países e títulos de crédito emitidos por bancos e outras instituições financeiras autorizadas pelo BC. O que muda agora é que, além das ações e dos títulos de crédito, um outro instrumento poderá servir de lastro para os depositary receipts: as Letras Imobiliárias Garantidas, um título de renda fixa, com prazo de vencimento longo, lastreado em ativo imobiliário de baixo risco. Ou seja, o BC está criando um mecanismo para permitir um aquecimento do mercado imobiliário brasileiro a partir de dinheiro vindo de fora.
Outros pontos importantes que vale a pena você saber:
Uma outra liberalização é que a CVM, xerife do mercado de ações brasileiro, não precisará mais aprovar os programas de depositary receipt. Os bancos, portanto, ficam livres para atuar nesse sentido, desde que respeitando as diferentes disposições normativas vigentes sobre, entre outros pontos, participação estrangeira e alteração de controle.
Uma outra resolução também trouxe medidas que prometem incentivar o mercado imobiliário, mas nesse caso a partir de movimentos internos no país. As cooperativas de crédito também ficam agora autorizadas a emitir as Letras Imobiliárias Garantidas. Além disso, cooperativas mais estruturadas poderão agora captar depósitos de poupança e, com isso, passam a integrar o SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), que tem o objetivo de “promover o financiamento imobiliário em geral, por meio da captação e do direcionamento dos recursos de depósitos de poupança”. Como já define o Banco Central, as instituições que integram o SBPE precisam destinar 65% dos recursos captados em poupança para o financiamento imobiliário.
Real Oficial: Resolução nº 4.761, de 27 de novembro de 2019 e Resolução nº 4.763, de 27 de novembro de 2019
7) Cobrança de dívidas com a União
O essencial: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou como se dará as negociações com devedores pessoas físicas e jurídicas que estão com débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Os pontos centrais dessa política do governo foram comentadas com destaque por mim em outubro (leia aqui para se inteirar melhor do contexto). Entre os pontos que foram definidos hoje está a linha de corte de R$ 15 milhões em dívidas. Caso os débitos estejam acima desse valor, será permitida a chamada “transação individual”, em que a PGFN e o devedor discutirão condições individualizadas para a resolução dessa dívida. Se o valor devido for menor do que R$ 15 milhões, a única possibilidade de negociação será a adesão a propostas gerais da PGFN definidas em edital público. Uma outra novidade importante é que, nas negociações, a PGFN admitirá o uso de precatórios federais “próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado”.
Outros pontos importantes que vale a pena você saber:
A PGFN poderá exigir, em qualquer modalidade de negociação, o pagamento mínimo de entrada e apresentação de garantias, inclusive alienação fiduciária de bens em geral e cessão fiduciária “de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros”.
Ficam definidos quatro tipos de crédito (A, B, C e D), relativos à perspectiva real de recuperação, pelo governo, do valor devido. Os créditos tipo A são aqueles com mais alta perspectiva de reparação, enquanto os créditos D são considerados irrecuperáveis. Esses são aqueles inscritos há mais de 15 anos, os suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, os de devedores falidos ou mesmo em processo de recuperação judicial, de empresas fechadas, ou de pessoas físicas já falecidas, ou nos casos de processo de execução fiscal em que o devedor não foi localizado ou não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Nas transações propostas diretamente pelo devedor (ou seja, para aquelas dívidas acima de R$ 15 milhões), ele fica obrigado a apresentar para a PGFN uma série de informações, entre elas a relação nominal completa dos credores, a relação de bens e direitos de propriedade, dentro e fora do Brasil, com respectiva localização e laudo de avaliação desses bens e ativos, a relação de bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legai, e os extratos atualizados de todas as suas contas e aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive fundos de investimento e negócios em Bolsa de Valores.
A PGFN poderá fazer inspeções in loco nas empresas “a fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente”. A comunicação da visita será feita com até 48 horas de antecedência.
Real Oficial: Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019